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As Técnicas de videoconferência como instrumento facilitador na atividade Jurisdicional
Este artigo tem como objetivo demonstrar como as técnicas de videoconferência podem auxiliar a área jurídica nacional, tornando os interrogatórios mais eficientes, e subseqüente um processo mais célere com uma grande economia aos cofres públicos e provar que as tecnologias de informação podem ajudar a atividade forense.
por Éder José Gonçalves1. Introdução
O cenário jurídico brasileiro mostrou sempre uma aversão às tecnologias no auxilio das questões processuais. Segundo relata o magistrado José Raul Gavião de Almeida, o Poder Judiciário havia enfrentado, em 1926, contestações sobre sentenças datilografadas, naquela época, os documentos eram todos manuscritos. E nos dias de hoje já estamos passando para processos quase todos digitalizado.
Este artigo detalha a importância das tecnologias de informação, em especial a videoconferência, como forma de agregar benefícios á área judiciária brasileira.
O presente trabalho tem como meta mostrar conceitos, vantagens, exemplos de uso desta técnica, que em algumas partes do nosso país já está beneficiando nosso Poder Judiciário.
Com o objetivo de demonstrar, utilizando o método de pesquisa, como a videoconferência é de fato uma ferramenta valiosa para área jurídica, em questões de colhimento de interrogatório, trazendo soluções a muitos problemas enfrentados por um interrogatório tradicional, como o alto custo da mobilização de policiais militares e agentes penitenciários, com risco de fugas ou ações de quadrilhas especializadas no resgate de presos, levantando dados que possibilitem a verificação do referido impacto que esta tecnologia acarreta ao Poder Judiciário, destacando opiniões de membros da área jurídica que apóiam a introdução da videoconferência ao sistema judiciário atual e findar com a resistência de alguns membros que ainda detém uma opinião conservadora sobre o tema.
Justifica-se o presente artigo em face da necessidade de melhoria nos processos judiciais, uma forma de economia para o contribuinte, preservação moral de vitimas e testemunhas e procedimentos que visem atender as necessidades dos jurisdicionados e da população em geral, tornando mais efetiva à atividade da Justiça Brasileira.
2. Videoconferência
Entende-se que videoconferência é uma tecnologia que possibilita a comunicação em tempo real entre grupos de pessoas ou mesmo de pessoa para pessoa em locais distintos, com transmissão de áudio e vídeo simultaneamente, utilizando-se de câmeras de vídeo, microfones, monitores de vídeo e caixas de som. (Carneiro, 1999)
2.1 Histórico
A origem dos sistemas de videoconferência se deu em meados do ano de 1964, com um sistema chamado Picture Phone, apresentado pela empresa AT&T, o qual permitia visualizar fotos sem movimento ao mesmo tempo em que se ouvia a voz do interlocutor. Mas esta novidade não foi bem recebida, pois era algo novo, sem tradição e na época não havia tecnologia necessária disponível.
Nos anos 70 surgiram sistemas do tipo Freeze (Congelamento da imagem da TV quadro a quadro) e Slow Motion (Câmera lenta), com o principal objetivo de levar esta novidade para as organizações, mas esta nova tentativa também foi frustrada, pois devido à câmera lenta notava-se uma redução considerável da banda que proporcionava certo desconforto às pessoas que utilizavam o recurso.
Já nos anos 80, através da introdução de técnicas de compressão adequada, observou-se um avanço considerável para este tipo de tecnologia. Esta ainda obteve impulso devido à criação de um consórcio europeu onde duas empresas inglesas investiram na utilização de codecs (codificadores/decodificadores), equipamento responsável pela compressão de dados desenvolvidos para sistemas de videoconferência, nas velocidades que cobriam a faixa de 1.544 Kbps a 2.048 Kbps, que possibilitaram um melhor gerenciamento da banda utilizada e diminuição do custo de processamento envolvido. O próximo passo foi o desenvolvimento de codecs para operar nas faixas de velocidade inferiores a 1.544 Kbps, condição que possibilitou o aproveitamento de canais de largura de faixa estreita e de boa qualidade e a custo mais em conta.
Apartir dos anos 90 começaram a surgir sistemas que não necessitavam de uma aparelhagem totalmente dedicada a videoconferência, como por exemplo, o CU-SeeMe, combinando equipamentos a computadores pessoais. É importante salientar, que nesta época, devido aos avanços tecnológicos houve um crescimento no número de salas de reunião adequadas com equipamentos para videoconferência. (Carneiro, 1999).
2.2 Tipos existentes de Videoconferência
2.2.1Conferência Ponto-a-Ponto
Quando a videoconferência se realiza entre dois únicos terminais de videoconferência (figura 1). Eles podem se conectar através da Internet ou de uma rede privada como uma LAN ou WAN onde cada um deve rodar o software de videoconferência em seu equipamento.
Figura 1. Conferência ponto-a-ponto
2.2.2 Conferência de Grupo
Este tipo permite um ambiente colaborativo onde seus usuários podem participar de uma única conferência. (figura 2) A maneira mais comum de participar de uma conferência de grupo é através de uma conexão a um computador que esteja executando um software servidor de conferência. Qualquer informação de vídeo, áudio, texto ou gráfico que algum usuário transmite é recebida pelo servidor de conferência, que então a retransmite para todos os usuários participantes.
Figura 2. Conferência de Grupo
2.2.3 Conferência Cybercast
Esta é semelhante a uma transmissão de TV por difusão. Um computador, executando o software servidor de conferência, transmite áudio e vídeo para todos os usuários que a ele estão conectados (figura 3). Os usuários individuais não podem enviar informações de vídeo, áudio, texto ou gráficos, apenas receber dados, pois somente o criador da conferência pode enviá-los.
Figura 3. Conferência Cybercast
2.2.4 Conferência Multicast
Aqui são enviados fluxos de vídeo, áudio e dados de controle através da rede para vários usuários simultaneamente (figura 4). O procedimento para fazer parte de uma conferência multicast é semelhante ao de se conectar a um servidor de conferência. Existe também a alternativa de participar através de uma conexão tipo ponto-a-ponto a qualquer participante que já faz parte da conferência. Estas conferências são fracamente acopladas, o que significa que os participantes podem entrar ou sair a qualquer momento. Mesmo se o criador da conferência se desconectar a conferência continuará existindo se dois ou mais usuários ainda fizerem parte dela. Apenas quando todos os participantes saírem da conferência ela será terminada. (Carneiro, 1999).
Figura 4. Conferência Multicast
3. Tipos de Softwares
É possível encontrar no mercado de tecnología, diversas opções de software que possibilitam criar sessões de videoconferencia para diversas plataformas (Windows, Linux, etc), e muitos destes gratuitos.
Dentre os software que se destacam neste seguimento, pode-se citar as ferramentas Microsoft® (NetMeeting e Windows Media Technologies), ferramentas
Real® Networks (Real Server, Real Producer e Real Player Plus G2), CU-SeeMe® NetWorks (CU-SeeMe 3.11). Para a melhor escolha do software à utilizar, deve-se analizar o tipo de serviço, se este, por exemplo, é um serviço ponto a ponto ou multiponto. Logo abaixo segue alguns sofwares existentes para o desenvolvimento de uma videoconferência.
3.1 Microsoft Netmeeting
O NetMeeting é uma ferramenta gratuita, desenvolvida pela Microsoft e fornecida junto ao Sistema Operacional Windows, permite a comunicação real ponto a ponto e multiponto também. Disponibiliza o compartilhamento de aplicações, troca de informações entre aplicações compartilhadas através da área de transferência, permite comunicação entre usuários através da internet ou de intranets. Disponibiliza a transferência de áudio, vídeo e dados, compartilhamento de aplicações e comunicação através de um sistema de chat. (ver Figura 5).
Figura 5. Tela do Sofware NetMeeting
3.2 CuSeeMe
O CuSeeMe foi um marco em aplicativo para a utilização de videoconferência. Desenvolvido pela Universidade de Cornell, que disponibilizava versões gratuitas do software, mas como o projeto não teve continuidade, hoje o software se tornou proprietário.
Esta ferramenta oferece uma maneira simples de videoconferência, permite a comunicação em tempo real através da transmissão e recepção de vídeo, áudio ou texto, através da internet ou qualquer rede baseada em TCP/IP. Este aplicativo permite também a conexão de usuário à outros usuários em uma sessão pré-combinada, onde cada participante poderá escolher em ser o receptor, transmissor ou ambos, além de possuir uma interface bastante simples e intuitiva (ver figura 6).
Nos dias de hoje, o software passou a pertencer à empresa CU-SeeMe Networks que desenvolve e comercializa softwares multiplataforma para comunicação remota em redes de curta e longa distância sobre IP. O software passou a ter uma estrutura cliente-servidor, onde o software cliente é capaz de conectar-se a outro cliente CuSeeMe sem a interferência de outra aplicação, mas neste caso é apenas para sessões de videoconferência ponto a ponto. No caso de sessões ponto-multiponto, já se torna necessário a presença do software servidor, onde este controla todo o tráfego de pacotes, estabelecimento de novas chamadas, endereçamento dos clientes e etc. É importante salientar que em uns anos atrás os softwares servidores rodavam apenas em máquinas Unix (Linux, DEC, IBM), mas com o avanço tecnológico surpreendente dos computadores desktop, já se encontram aplicativos que funcionam em plataformas Microsoft.
Figura 6. Interface do software CuSeeMe
2.7.3 IVISIT
Criado por Tim Dorcey, o mesmo que desenvolveu o aplicativo CuSeeMe, o aplicativo Ivisit (ver figura 7)integra vídeo, áudio e também chat. Hoje em dia, este software é disponibilizado pela empresa Eyematic, possui suporte para varias conexões simultaneamente, apresenta flexibilidade nas configurações de qualidade para vídeo, sua instalação e configuração são simples e intuitiva, além de integrar serviços de diretório que auxilia um usuário a encontrar outros em conferências.
Figura 7. Interface do aplicativo Ivisit
4. Interrogatório
O interrogatório é um ato judicial, presidido pelo juiz, em que se indaga ao acusado sobre os fatos imputados contra ele advindo de uma queixa ou denúncia, dando-lhe ciência ao tempo em que oferece oportunidade de defesa.
O Código de Processo Penal considera o interrogatório como meio de prova e a doutrina atribui-lhe também a natureza de meio de defesa. Logo, o interrogatório possui um caráter híbrido, visto que é c onsiderado tanto meio de prova, bem como ato de defesa (autodefesa).
Existem os momentos, fixados pelo Código de Processo Penal, para realização do interrogatório, quais sejam: no inquérito policial (art. 6º,V); no auto de prisão em flagrante (art. 304); logo após o recebimento da denúncia ou queixa e antes da defesa prévia (arts. 394 e 395); no plenário do júri (art. 465) e no Tribunal, em processos originais ou no curso da apelação (art.616).
"A finalidade do interrogatório é tríplice: a) facultar ao magistrado o conhecimento do caráter, da índole, dos sentimentos do acusado: em suma, compreender-lhe a personalidade; b) transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá, sincera ou tendenciosamente, o inculpado, com a menção dos elementos, de que o último dispõe, ou pretende dispor, para convencer da idoneidade da sua versão; c) verificar as reações do acusado, ao lhe ser dada diretamente, pelo Juiz, a ciência do que os autos encerram contra ele. Aí está porque se costume dizer, e muito razoavelmente, que o interrogatório é uma fonte de prova".
O artigo 196 do Código de Processo Penal dispõe que: “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.” Com fundamento nos princípios da verdade real e do impulso oficial, autoriza a lei que o juiz, mesmo de ofício, determine novo interrogatório do acusado que se possa mostrar relevante, diante de elementos trazidos aos autos durante a instrução, para formação da sua convicção a respeito da verdade dos fatos. O interrogatório traz em seu bojo as seguintes características: é ato público, é ato personalíssimo, possui judicialidade e, finalmente, oralidade.
5. Interrogatório On-line
Trata-se de um Interrogatório à distância utilizando-se dos conceitos de vídeo conferencia citados a cima, onde o juiz, de seu gabinete, através de equipamentos de vídeo conferência profissional, formulará questões ao réu, no local onde este se encontra.
No que se trata da Introdução da tecnologia no campo jurídico, o interrogatório on line surge facilitando a comunicação de longa distância utilizando o som e as imagens em tempo real.
5.1 Vantagens do Interrogatório on-line
As principais vantagens da videoconferência como instrumento facilitador do ato de se interrogar é principalmente a diminuição dos gastos públicos, não necessitando o deslocamento de escoltas de soldados, carros e motos, a agilização no interrogatório, diminuindo a demanda da saída dos processos, e sanando o problema da falta de transporte para os presos serem conduzidos ao Fórum, fato que acontece com freqüência, tem-se a desburocratização da justiça criminal através dos recursos via internet, isso porque, muito papel é gasto na realização dos termos de interrogatório, o problema da superlotação carcerária tende a ser minimizada na medida em que haverá processos mais céleres, diminuição de fugas de presos, devido ao não deslocamento dos presos ao Fórum, conseqüentemente haverá uma segurança maior para a população, integridade de informação no interrogatório na medida em que a videoconferência será gravada em disquete ou CD-ROM e arquivada, sendo acompanhada por um assessor jurídico da penitenciária junto ao preso e um defensor juntamente com o juiz.(Aras, 2004)
Também é importante mencionar que a videoconferência se presta à ouvida de réus presos e de réus soltos, detidos na mesma ou em comarca diversa do distrito da culpa, ou residentes a longas distâncias do foro, sendo assim, o sistema atende aos interesses fundamentais de uns e outros.
Vale ponderar, ainda, que o sistema da videoconferência traz consigo uma generosa economia aos cofres públicos. Segundo dados colhidos pelo eminente desembargador Francisco Vicente Rossi, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, no período de 1 a 15 de junho de 2003 foram realizadas 27.186 escoltas, 73.744 policiais militares e 23.240 viaturas policiais foram mobilizados, gerando um gasto de R$ 4.572.961,94.
Segundo Dr. Luiz Flávio Gomes que já foi Juiz Criminal e hoje é advogado e consultor, defende a idéia do interrogatório on-line e em sua opinião em nada fere os direitos do réu. Pois segundo ele, o objetivo único do depoimento é fazer constar a versão do réu.
7. Experiências do Brasil e de Países que utilizam as técnicas de interrogatório on-line
Nos Estados Unidos da América, tanto a legislação processual federal quanto as de muitos dos 50 estados-federados permitem a utilização de videoconferência em ações criminais.
Desde de 1983, passou-se a adotar o sistema de videoconferência para a coleta de depoimentos de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, de modo a evitar o confrontamento do ofendido, com o ofensor, numa sala de audiência.
Na Espanha, a Lei de Proteção a Testemunhas (Ley de Protección a Testigos), a Lei Orgânica do Poder Judiciário (Ley Orgánica del Poder Judicial) e o Código de Processo Penal (Ley de Enjuiciamiento Criminal), permitem a tomada de depoimentos por videoconferência na jurisdição criminal, especialmente para garantir que vítimas protegidas não sejam vistas ou ameaçadas pelos acusados.
Na Itália, esse recurso tecnológico começou a ser utilizado, com grande sucesso, no combate ao crime organizado. O objetivo do collegamento audivisivo a distanza, como é conhecido naquele país, foi proteger as testemunhas da indústria mafiosa que ali se instalara.
Na França, o art. 706-71 do Código de Processo Penal (Code de Procedure Penale), introduzido pela Lei n. 1062, de 15 de novembro de 2001, dispõe sobre a utilização de meios de telecomunicação no curso do procedimento criminal, para a coleta de depoimentos de testemunhas, o interrogatório de acusados, a acareação de pessoas e a concretização de medidas de cooperação internacional.
No âmbito das Organizações das Nações Unidas (ONU), não há dúvida dos benefícios que a adoção do sistema de videoconferência pode trazer para a produção de provas processuais penais em todo o mundo, especialmente para o combate à criminalidade transnacional. (Aras, 2004)
No Brasil, o primeiro interrogatório por videoconferência, se deu no ano de 1986, na cidade de Campinas, interior de São Paulo.
O Tribunal de Justiça da Paraíba foi o primeiro Estado do Brasil a regulamentar o interrogatório on-line. Já está em execução, desde outubro de 2002, uma variedade de equipamentos que reúne duas câmeras profissionais, telão, programa de computador, que, através de um canal exclusivo fazem a interligação entre o estúdio montado no fórum da capital e outro no maior presídio do Estado.
Segundo dados revelados pelo Judiciário paraibano, hoje é feito quinze audiências por dia, onde no antigo sistema de interrogatório era feito no máximo quatro audiências diárias.
Em São Paulo, no Fórum Criminal Mário Guimarães, a videoconferência está em fase experimental na oitiva de réus presos. Seu primeiro teste realizou-se em maio deste ano, onde foram ouvidos quatorze criminosos do PCC (Primeiro Comando da Capital).
Na região Sul do Brasil, experiências foram bem aceitas na de utilização de videoconferência nas sustentações orais perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e na Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ).
Em estudo feito em 2004, havia oito iniciativas legislativas tramitando no Poder Legislativo federal a respeito do tema. A principal delas é o projeto n. 1.233/99, do deputado Luiz Antônio Fleury, que possibilita o interrogatório e até mesmo a audiência à distância, através de meios eletrônicos. (Aras, 2004)
8. Conclusão
Este artigo apresentou um estudo sobre o uso das técnicas de videconferência, onde esta auxilia o direito criminal como ferramenta mais eficaz no ato de se interrogar presos, acusado ou testemunhas, proporcionando uma economia considerável aos cofres públicos, baseados em levantamentos feitos através de pesquisas de fontes fidedignas, que eliminaria o deslocamento de policiais e agentes e dos próprios presos até o Fórum, propiciando também maior segurança daqueles que transitam nos fóruns e para a população em geral, pois evitaria a possibilidade de fuga dos presos em questão.
A principal contribuição deste trabalho é mostrar que, apesar de correntes contrárias ao uso de videoconferência para se interrogar, isto nada fere os direitos constitucionais garantidos às partes envolvidas no processo, dede que haja garantia da visão, audição e comunicação entre o réu e seu defensor e estes com o juiz, para que assim nada possa interferir nem dizer que houve afronta aos princípios constitucionais principalmente o da ampla defesa e contraditório, e que o uso de tal tecnologia já é utilizado com sucesso em diversos países. O uso da videoconferência é de fato vantajoso ao Poder Judiciário e comprova que a tecnologia da informação pode auxiliar a melhora dos processos em diversas áreas profissionais, inclusive a área forense.
9.Referências
ARAS, Vladimir.Videoconferência no processo penal . Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6311> Acesso em: 02 de dezembo de 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1997.
CARNEIRO, Mára Lúcia Fernandes. Ambiente para educação á distância. Disponível em: <http://penta.ufrgs.br/pgie/workshop/mara.htm >. Acesso em: 30 de novembro de 2008.
DEBS, Aline Iacovelo El. Natureza jurídica do interrogatório. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3123. Acesso em: 26 de novembro de 2008.
GREZZI, Fernanda. Videoconferência no Processo Penal. Interrogatório on-line é constitucional? Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/36/74/3674>. Acesso em: 01 de nov. de 2008.
MARTINS, Leonardo Pereira. Da utilização de meios eletrônicos de comunicação e documentação em juízo. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3420>. Acesso em: 30 de outubro de 2008.
NARDI, Amanda Maria Lamberti. O Uso Da Videoconferência No Poder Judiciário. Disponível em: < http://www.peritocriminal.net/artigos/judiciariovc.htm#_ftn4>. Acesso em: 30 de outubro de 2008.
OLIVEIRA, Eliane Regina Costa. Programa de pós-graduação em engenharia de produção: Um estudo comparativo entre o uso do computador e da videoconferência na educação à distância. 2000. 114 f. Dissertação (obtenção do título de Mestre em Engenharia de Produção) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2000.
SOUZA, Vinicius Roberto Prioli.; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. O interrogatório e o interrogatório on-line. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br-sis_artigos.asp?codigo=805> Acesso em: 20 de agosto de 2008.
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