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Procedimentos básicos para Constituição de uma Cooperativa e Lei do Cooperativismo - 5764/71
Esses dias o tema criação de cooperativa foi abordado em nossas listas de discussão. Assim fomos buscar a informação que pudesse ser de interesse a todos, dessa forma disponibilizamos abaixo alguns princípios básicos para constituição de uma cooperativa.
por Equipe Linha de CódigoNo Brasil, para se constituir uma
cooperativa são necessárias, no mínimo, vinte pessoas físicas, conforme Lei
5.764, de 16.12.1971. Essas pessoas precisam ter um interesse econômico em comum
e, para viabilizar esse interesse, estar dispostas a constituir um
empreendimento próprio, onde cada pessoa tenha apenas um voto e o resultado seja
distribuído proporcionalmente à participação de cada cooperante.
Para
constituir uma cooperativa sugerem-se os seguintes procedimentos:
1 - Reunir um grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes finalidades:
1.1 - Determinar os objetivos da
cooperativa;
1.2 - Escolher uma comissão para tratar das providências
necessárias à criação da cooperativa, com indicação de um coordenador dos
trabalhos.
2 - Realizar reuniões com todos os interessados em participar, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para a viabilidade da cooperativa, procurando respostas aos seguintes questionamentos:
2.1 - A Necessidade é sentida por todos os interessados?
2. 2 - A cooperativa é a solução mais adequada? Ou
uma associação poderia ser o primeiro passo?
2. 3 - Já existe alguma
cooperativa nas redondezas que poderia satisfazer aos interessados?
2. 4 - Os
interessados estão dispostos a entrar com o capital necessário para viabilizar a
cooperativa?
2. 5 - O volume de negócios é suficiente para que os
cooperantes tenham benefícios?
2. 6 - Os interessados estão dispostos a
operar integralmente com a cooperativa?
2. 7 - A cooperativa terá condições
de contratar pessoal qualificado para administrá-la e um contador para fazer a
contabilidade da cooperativa, que tem características específicas?
3 - Procurar a Organização das Cooperativas no seu Estado - OCB-UF, para solicitar as orientações necessárias à constituição da cooperativa, inclusive um modelo de estatuto e formulários a serem preenchidos.
3.1 - Participar de um curso sobre Cooperativismo, a ser ministrado pela OCB-UF ou entidade por ela indicada.
A orientação para a constituição de cooperativas deve ficar ao encargo do Sistema OCB, pois há uma legislação a ser respeitada e uma doutrina e princípios internacionais a serem seguidos, para evitar o surgimento de falsas cooperativas, que frustram o quadro social e criam inúmeros transtornos ao movimento cooperativista.
Todas as cooperativas a serem constituídas devem se cadastrar na respectiva OCB-UF, cujo endereço esta no site da OCB através do link a OCB nos estados
LEI DO COOPERATIVISMO - 5764/71FORNECIDA PELA ABRACOOP - www.abracoop.com.br
Lei 5.764, de 16/12/71
Lei 7.231, de 23/10/84
Decreto 90.393, de 30/10/84
Resoluções do Conselho Nacional de Cooperativismo
Lei n.º 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º - As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza
jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas
para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades
pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo
impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim
for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - indivisibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à
sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de
crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - "quorum" para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral
baseada no número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica,
Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos,
aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços.
Capítulo III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5º - As sociedades cooperativas poderão adotar por objetivo qualquer
gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito
exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão
"cooperativa" em sua denominação. Parágrafo único - É vedado às
cooperativas o uso da expressão "Banco".
Art. 6º - As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas
físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que
tenham por objetivo as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas
físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;(1)
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituída de, no
mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados
individuais;(2)
III - confederações de cooperativas as constituídas, pelo menos, de 3 (três)
federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades.(3)
§ 1º - Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de
cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados
em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que
elas se filiarão.
§ 2º - A exceção estabelecida no item II, in fine, do "caput" deste
artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de
crédito.
Art. 7º - As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de
serviços aos associados.
Art. 8º - As cooperativas centrais e federações objetivam organizar, em comum e
em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das
filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a
utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único - Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida
a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras
cooperativas de objetivo e finalidades diversas. (1) Filiação de cooperativa
singular a outra cooperativa singular. V. Resolução CNC n.º 21. (2) Filiação
entre si de cooperativas centrais ou federações de cooperativas: V. Resolução
CNC n.º 28. (3) Filiação entre si de confederações de cooperativas: V. Resoluções
CNC n.º 34.
Art. 9º - As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e
coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos
empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação
das centrais e federações.
Art. 10º - As cooperativas se classificam também de acordo com o objetivo ou
pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º - Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao
respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º - Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um
objetivo de atividades.
§ 3º - Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de
crédito.
Art. 11º - As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada,
quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se
limitar, solidária e não tiver limite.
Art. 12º - As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada,
quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for
pessoal, solidária e não tiver limite.
Art. 13º - A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da
sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da
cooperativa.. ]
Capítulo IV
Da constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14º - A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia
Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15º - O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar.
I - a denominação da entidade, sede e objetivo de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos
associados fundadores que assinaram, bem como o valor e número da quota-parte
de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados
eleitos para os órgãos da administração, fiscalização e outros.
Art. 16º - O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não
transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.
Seção I Da Autorização de Funcionamento
Art. 17º - Cancelado
Art. 18º - Cancelado
§ 1º - Cancelado
§ 2º - Cancelado
§ 3º - Cancelado
§ 4º - Cancelado
§ 5º - Cancelado
§ 6º - Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva
publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a
funcionar.
§ 7º - Cancelado
§ 8º - Cancelado
§ 9º - Cancelado
§ 10º - Cancelado
Art. 19º - Cancelado
Art. 20º - Cancelado
Seção II Do Estatuto Social
Art. 21º - O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no art. 4º,
deverá indicar.
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade,
fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e
as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua
representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser
subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como
as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão
do associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio
das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das
despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos
órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a
representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do
mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros
fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida
para sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto
aos que nelas tiveram interesse particular sem privá-los da participação nos
debates;
VI - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da
sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
Capítulo V
Dos Livros da Sociedade
Art. 22º - A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios. Parágrafo único - É facultada a
adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23º - No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem
cronológica de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do
associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido,
eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
Capítulo VI
Do Capital Social (1)
Art. 24º - O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor
unitário não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no país.
§ 1º - Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das
quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente
proporcional ao movimento financeiro do cooperação ou ao quantitativo dos
produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em
relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2º - Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as
pessoas jurídicas de direito público que participarem de cooperativas de
eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§ 3º - É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros,
excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que
incidirão sobre a parte integralizada. (2)
Art. 25º - Para formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento
das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independente
de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério
dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 26º - A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de
Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário
e do diretor que o estatuto designar. (1) V. Resolução CNC n.º 10, que dispõe
sobre o capital rotativo (2) V. Resolução CNC n.º 18.
Art. 27º - A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social
poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em
Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do
movimento financeiro de cada associado.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às
agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2º - Nas sociedades cooperativas em que a subscrição do capital for
diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada
associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às
condições vigentes.
Capítulo VII
Dos Fundos
Art. 28º - As cooperativas são obrigadas a constituir.
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de
suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras
líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação
de assistência aos associados, seus familiares e , quando previsto nos
estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento),
pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1º - Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros
fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos,
fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º - Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades
públicas e privadas.
Capítulo VIII
Dos Associados
Art. 29º - O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar
os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e
preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art.
4º, item I, desta lei.
§ 1º - A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão
normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou
profissão, ou estejam, vinculadas a determinada entidade.
§ 2º - Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por
produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as
mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3º - Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão
ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4º - Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio
e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30º - À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com
seção de crédito, a admissão de associados, que se efetiva mediante aprovação
de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a
subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de
Matrícula.
Art. 31º - O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a
cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as
contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32º - A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Art. 33º - A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou
estatuária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado
por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34º - A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para
comunicar ao interessado a sua eliminação. Parágrafo único - Da eliminação cabe
recurso, com efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral.
Art. 35º - A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na cooperativa.
Art. 36º - a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos
da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando
aprovadas as contas de exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo único
- As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as
oriundas de sua responsabilidade como associados em face terceiros, passam aos
herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da
sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação
rural e habitacionais.
Art. 37º - A cooperativa assegurará a igualdade de direito dos associados,
sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de
compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos
direitos sociais.
Capítulo IX
Dos Órgãos Sociais
Seção I Das Assembléias Gerais
Art. 38º - A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade,
dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os
negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao
desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que
ausentes ou discordantes.
§ 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10
(dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais
apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados,
publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares.
Não havendo, no horário estabelecido, "quorum" de instalação, as
assembléias poderão ser realizadas em Segunda ou terceira convocações desde que
assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então serão
observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou
outra convocação.
§ 2º - A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de
administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5
(um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ 3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de voto
dos associados presentes com direito a votar.
Art. 39º - É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou
extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos da administração ou
fiscalização. Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa afetar a
regularidade da administração ou fiscalização de entidade, poderá a Assembléia
designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos,
cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40º - Nas Assembléias Gerais o "quorum" de instalação será o
seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvado o caso
de cooperativas centrais e federações de cooperativas, que se instalarão com
qualquer número.
Art. 41º - Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados
indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das
respectivas filiadas. (1) (1) V. Resolução CNC n.º 17.
Parágrafo único - Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais
e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhido
entre seus membros credenciado pela respectiva administração.
Art. 42º - Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá
direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas
quotas-partes.(1)(2)
§ 1º - Não será permitida a representação por meio de mandatário.
§ 2º - Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000
(três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas
Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo
de seus direitos e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3º- O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua
escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de
duração da delegação.
§ 4º - Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nos
cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três
mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 Km (cinqüenta quilômetros)
da sede.
§ 5º - Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam
delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz
e voto.
§ 6º - As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as
matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão
da Assembléia Geral dos associados.
Art. 43º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi
realizada.
(1) Redação da Lei n.º 6.981, de 30 de Março de 1982.
(2) V. Resolução CNC n.º 02.
Seção II Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44º - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará, anualmente nos 3
(três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do
Conselho Fiscal;
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e
de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula
de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no art.
46º.
§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão
participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º - À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção
de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de
administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os
casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do
estatuto.
Seção III Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que
necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade,
desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 46º - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas a liquidante.
Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes, para tomar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Seção IV Dos Órgãos de Administração.
Art. 47º - A sociedade será administrada por uma Diretoria (1) ou Conselho de
Administração, composto exclusivamente da associados eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.(2)
§ 1º - O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
§ 2º - A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de
crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica
sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48º - Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou
comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as
atribuições e salários.
Art. 49º - Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de
crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as habitação,
os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão pelos
prejuízos resultantes de seus atos e se procederem com culpa ou dolo. Parágrafo
único - A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste
artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50º - Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a
natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas
obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou
contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único - Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de
Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral.
Art. 52º - O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse
oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa
operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53º - Os componentes da Administração e do Conselho
Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das
sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54º - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus
diretores, ou representa pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá
direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55º - Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades
cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aso
dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei n.º5.452, de 1 de maio de 1943).
Seção V Do Conselho Fiscal
Art. 56º - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e
minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela
Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus
componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis
enumerados no art. 51, os parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau, em
linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de
administração e de fiscalização. Capítulo X Fusão, Incorporação e
Desmembramento
Art. 57º - Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
§ 1º - Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para
comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da
nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de
distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o
projeto de estatuto.
§ 2º - Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em
Assembléia Geral conjunta, os respectivos documentos serão arquivados, para
aquisição de penalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias
dos mesmos, com a publicação do arquivamento serão encaminhadas ao órgão
executivo de controle ou ao órgão local credenciado.
§ 3º - Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver
cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o
relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral
conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia
anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 58º - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar
a nova sociedade que lhes sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 59º - Pela incorporação, uma sociedade cooperativista absorve o
patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos
de outra ou outras cooperativas. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste
artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão,
limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporadas.
Art. 60º - As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas
forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma
das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de
cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão
requeridos conforme o disposto nos Arts. 17 e seguintes.
Art. 61º - Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão
para estudar as providências necessárias à efetivação da medida.
§ 1º - O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de
estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia
especialmente convocada para esse fim.
§ 2º - O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas,
do ativo e passivo da sociedade desmembrada.
§ 3º - No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova
cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota
correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la.
§ 4º - Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou
federação de cooperativas, prever-se-á a montante das quotas-partes que as
associadas terão no capital social.
Art. 62º - Constituídas as sociedades e observado o disposto nos arts. 17 e
seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias
à concretização das medidas adotadas.
Capítulo XI
Da Dissolução e Liquidação
Art. 63º - As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito.(1)
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados,
totalizando o número mínimo exigido por esta lei, não se disponham a assegurar
a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução do número mínimo de associados ou da capital social mínimo se,
até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis)
meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - Cancelado
Art. 64º - Cancelado Art. 65º - Cancelado
§ 1º - Cancelado
§ 2º - Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer
época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os
seus substitutos.
Art. 66º - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a
denominação da cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação."
Art. 67º - Os liquidantes terão todos os poderes normais da administração,
podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento
do passivo.
Art. 68º - São obrigações dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral
em que foi deliberada a liquidação;
II - Cancelado
III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que
estejam;
IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e
débitos da sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao da sua investidura e com
assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do
inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados
de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos
indivisíveis;
VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do
capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para a solução do
passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de
responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o
pagamento de suas dívidas;
IX- convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário,
para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas
dos atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e
as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar
encerrada a liquidação.
Art. 69º - As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos
preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70º - Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus
os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a
liquidação, na atividade social.
Art. 71º - Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o
liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas
ou não.
Art. 72º - A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação,
mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação
da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 73º - Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas
quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o
liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74º - Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade extingue,
devendo a Ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único - O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação da Ata para promover a ação que couber.
Art. 75º - Cancelado
§ 1º - Cancelado
§ 2º - Cancelado
Art. 76º - A publicação, no Diário Oficial, da Ata da Assembléia Geral da
Sociedade, que deliberou sua liquidação, quando a medida for de sua iniciativa,
implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo
de 1(um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou
pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto neste artigo,
sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o
mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão
citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
Art. 77º - Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:
I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeira
Públicas, os bens da sociedade;
II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da
sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos Arts. 117 e 118
do Decreto-lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945.
Art. 78º - A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das
cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e
regulamentares.
Capítulo XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
Seção I Do Ato Cooperativo
Art. 79º - Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e
seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando
associados, para consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único - O ato
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria.
Seção II Das Distribuições de Despesas
Art. 80º - As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante
rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único - A
cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das
despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os
associados, quer tenham ou não, no ano usufruído dos serviços por ela
prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham
usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas o dos prejuízos
verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas
na forma do item anterior.
Art. 81º - A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da
sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do
artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
Seção III Das operações da Cooperativa
Art. 82º - A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registra-se
como armazém geral e, nessa condição, expedir "Conhecimentos de
Depósitos" e "Warrants" para os produtos de seus associados
conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão
de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que
couber, a legislação específica.
§ 1º - Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos
"Armazéns Gerais", com as prerrogativas e obrigações deste, ficando
os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, eminente do
título, responsáveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação
dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações
constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o
desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, as cooperativas poderão operar unidades de
armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegados,
nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei n.º 5.025, de 10 de junho de 1966.
Art. 83º - A entrega da produção do associado a sua cooperativa significa a
outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para
gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade,
salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de
determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem
de outro modo.
Art. 84º - As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas
físicas, que de forma efetiva e predominante:
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas,
pecuárias, ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado. Parágrafo
único - As operações de que se trata este artigo só poderão ser praticadas com
pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades
agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividades
de captura ou transformação do pescado.
Art. 85º - As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de
não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de
instalações industriais das cooperativas que as possuem.(1)
Art. 86º - As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados,
desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade
com a presente lei.(1)
Parágrafo único - No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com
base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.
Art. 87º - Os resultados das operações das cooperativas com não associados,
mencionados nos Arts. 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em
separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 88º - Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo
órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo
Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de
sociedade não cooperativas, públicas ou privadas, em caráter excepcional, para
atendimento de objetivos acessórios ou complementares.(2)
Parágrafo único - As inversões decorrentes dessa participação serão
contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos
levados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social".
Seção IV Dos prejuízos
Art. 89º- Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com
recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante
rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos,
ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 80.
Seção V Do Sistema Trabalhista
Art. 90º - Qualquer que seja o tipo da cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados.
Art. 91º - As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus
empregados para os fins de legislação trabalhista e previdenciária. Capítulo
XIII Da Fiscalização e Controle
Art. 92º - Cancelado
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco
Central do Brasil;
II - Cancelado
III - Cancelado
§ 1º - Cancelado
§ 2º - Cancelado
Art. 93º - O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos
executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da
Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nos cooperativas quando
ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos;
IV - inobservância do art. 56, § 2º.
Parágrafo único - Aplica-se no que couber, ás cooperativas habitacionais, o
disposto neste artigo.
Art. 94º - Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do
§ 2º do Art. 75.
Capítulo XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art. 95º - Cancelado
I - Cancelado
II - Cancelado
III - Cancelado
IV - Cancelado
V - Cancelado
Parágrafo único - Cancelado
Art. 96º - Cancelado
Parágrafo único - Cancelado
Art. 97º - Cancelado
I - Cancelado
II - Cancelado
III - Cancelado
IV - Cancelado
V- Cancelado
VI - Cancelado
VII - Cancelado
VIII - Cancelado
IX - Cancelado
X - Cancelado
XI - Cancelado
Parágrafo único - Cancelado
Art. 98º - Cancelado
§ 1º - Cancelado
§ 2º - Cancelado
Art. 99º - Cancelado
I - Cancelado
II - Cancelado
III - Cancelado
Art. 100º - Cancelado
I - Cancelado
II - Cancelado
III - Cancelado
IV - Cancelado
V- Cancelado
VI - Cancelado
VII - Cancelado
VIII - Cancelado
Art. 101º - Cancelado
Parágrafo único - Cancelado
Art. 102º - Cancelado
§ 1º - Cancelado
I - Cancelado
II - Cancelado
III - Cancelado
IV - Cancelado
§ 2º - Cancelado
§ 3º - Cancelado
Capítulo XV
Dos Órgãos Governamentais
Art. 103º - As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao
Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de
crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional relativamente às duas primeiras, e
Banco Nacional de Habitação, (3) com relação à última, observado o disposto no
art. 92 desta lei. Parágrafo único - Os órgãos executivos federais, visando à
execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar se competência,
total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e
municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da
administração federal. (3) Sucedido pela Caixa Econômica Federal (Dec.-lei
2.291, de 21.11.86, art. 1º § 1º).
Art. 104º - Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações
havidas nas cooperativas sob sua jurisdição ao Conselho Nacional da
Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas
nacionais.
Capítulo XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art. 105º - A representação do sistema cooperativista nacional cabe à
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na
Capital Federal, órgão técnico-consultivo do governo, estruturada nos termos
desta lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os
efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) Cancelado
e) Cancelado
f) Cancelado
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de
cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus
órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação
e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas
cooperativas.
§ 1º - A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será constituída de
entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as
mesmas características da organização nacional.
§ 2º - As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos
representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se
proporcionalidade de voto.
§ 3º - A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior ficará a
critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as
exceções previstas nesta lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º - A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras -
OCB será estabelecida em seus estatutos sociais.
§ 5º - Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições
se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um
mandato consecutivo.
Art. 106º - A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas
ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta lei, devendo,
no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a
transferência da sede nacional.
Art. 107º - As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a
registra-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade
estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas
alterações posteriores.
Parágrafo único - Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por
cento) do maior salário-mínimo vigente, se a soma do respectivo capital
integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinquenta)
salários-mínimos, e 50% (cinquenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108º - Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do
artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente
pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da
Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o Art. 105 desta lei.(1)
§ 1º - A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância
correspondente a 0,2% (dois por cento) do valor do capital integralizado e
fundos da sociedade cooperativa no exercício social do ano anterior, sendo o
respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando
constituídas.
§ 2º - No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que
trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas
existentes.
§ 3º - A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à
Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo
técnico. (1) V. Resolução CNC n.º 22.
Capítulo XVII
Dos Estímulos Creditícios
Art. 109º - Cancelado
§ 1º - Cancelado
§ 2º - Cancelado
§ 3º - Cancelado
§ 4º - Cancelado
Art. 110º - Cancelado
Capítulo XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 111º - Serão considerados como renda tributável os resultados positivos
obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os Arts. 85, 86 e 88
desta lei.
Art. 112º - O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as
cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão
acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de
auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único - Em casos especiais, tendo em vista a
sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas
de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.
Art. 113º - Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às
sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o
recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na
folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.
Art. 114º - Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as
cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus
estatutos, no que for cabível, adaptando-se ao disposto na presente lei.
Art. 115º - As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal,
enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às
Assembléias da OCB, com vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência,
mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação
local.
Art. 116º - A presente lei não altera o disposto nos sistemas próprios
instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito,
aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às
seções de crédito das agrícolas mistas.
Art. 117º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrária e especialmente o Decreto-lei n.º 59, de 21 de
novembro de 1966, bem como o Decreto n.º 60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de 1971 (Publicada no D.O de 16/12/71).
Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984.
Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984. Transfere competência do INCRA para o
Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passam à competência do Ministério da Agricultura as atividades
relacionadas com o desenvolvimento rural, atualmente atribuídas ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no campo do cooperativismo,
associativismo rural e eletrificação rural.
Art. 2º - A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, de que trata
a Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como as atribuições de extensão
rural e eletrificação rural, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária -INCRA, passam à competência do Ministério da Agricultura.
Art. 3º - As contribuições de que trata o art. 1º, item I, n.ºs 1 e 2, do
Decreto-lei n.º 1.146, de 31 de dezembro de 1970, são devidas de acordo com o
art. 6º do Decreto-lei n.º 582, de 15 de maio de 1969, e com o art. 2º do
Decreto-lei n.º 1.110, de 09 de julho de 1970, ao INCRA.
Parágrafo único - O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das
contribuições de que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da
Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades previstas nos Arts.
1º e 2º desta Lei.
Art. 4º - O Conselho Nacional de Cooperativismo passa a funcionar junto ao
Ministério da Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob
a presidência do Ministro de Estado da Agricultura, composto de representantes
de Ministérios e de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 1º - A Organização das Cooperativas Brasileiras contará com 3 (três)
elementos para se fazer representar no Conselho.
§ 2º - O Ministro de Estado da Agricultura designará o Secretário Executivo do
Conselho Nacional de Cooperativismo e este indicará o seu substituto eventual.
§ 3º - Nos seus impedimentos eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura
será substituído, na Presidência do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo
Secretário-Executivo.
Art. 5º - ... (*)
Art. 6º - ... (*)
Art. 7º - ... (*)
Art. 8º - ... (*)
Art. 9º - ... (*)
Art. 10º - ... (*)
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 23 de outubro
de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
(*) Estes artigos dispõem exclusivamente sobre o Regime Jurídico de Pessoal do
INCRA.
Decreto n.º 90.393, de 30 de outubro de 1984.
Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e
dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto
na Lei n.º7.231 de 23 de outubro de 1984, decreta:
Art. 1º - É criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao
Ministro de Estado e incluída entre os órgãos relacionados no art. 2º, item V,
do Decreto n.º 80.831, de 28 de novembro de 1977, a Secretaria Nacional de
Cooperativismo - SENACOOP, órgão autônomo, de que trata o art. 172º do
Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º - Compreende-se nos objetivos da SENACOOP:
I - Fomentar, prestar assistência técnica, coordenar e fiscalizar as atividades
relativas à expansão do sistema cooperativista e do associativismo rural, de
conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
II - Colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho, incumbidos de
sindicalização rural, visando a harmonizar as atividades sindicais com os
propósitos econômicos e sociais da agricultura;
III - Colaborar com os órgãos do Ministério da educação e Cultura, incumbidos
do ensino rural, visando ao desenvolvimento do cooperativismo e, por intermédio
dele, da assistência técnica, capacitação e treinamento de mão-de-obra rural,
através de cooperativas-escola e universidades.
IV - Autorizar o funcionamento, promover a fiscalização, o controle, a
intervenção e a liquidação de entidades cooperativas brasileiras, com exceção
das de crédito e seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, de
conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
V - Promover sistemas estruturais e funcionais que contribuam para o
aperfeiçoamento dos métodos operacionais das cooperativas, nos diversos
segmento que compõem as suas atividades.
Art. 3º - O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passa a funcionar
junto ao Ministério da Agricultura, sob a presidência do respectivo Ministro de
Estado, será composto de 14 (quatorze) membros, representantes dos seguintes
órgãos ou entidades:
I - dois do Ministério da Agricultura;
II - um do Ministério do Trabalho;
III - um do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - uma da Secretária de Planejamento da Presidência da República;
V - um do Banco Central do Brasil;
VI - um do Banco Nacional de Habitação - BNH;*
VII - três da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e
VIII - quatro das Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas.
§ 1º - O Conselho Nacional de Cooperativismo terá um Secretário Executivo, que
substituíra o Presidente nos seus impedimentos eventuais;
§ 2º - O Secretário-Executivo do CNC é o Titular da Secretária Nacional de
Cooperativismo - SENACOOP, cabendo a esta Secretária os cargos Administrativos
do Conselho.
Art. 4º - Das contribuições de que trata o artigo 1º, item I, números 1 e 2, do
Decreto-lei n.º 1.146, de 31 de dezembro de 1970, devidas, de acordo com o
artigo 6º do Decreto-lei n.º 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do
Decreto-lei n.º1.110, de 9 de julho de 1970, ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, será destacado o percentual de 15%
(quinze por cento), anualmente, ao Ministério da Agricultura, para atender às despesas
decorrentes da transferência de encargos, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei
n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, e deste Decreto. * Decreto pela Caixa
Econômica Federal (Dec-lei 2.291, de 21.11.86, art. 1º, § 1º).
Art. 5º - São criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da
Agricultura, de que trata o Decreto n.º 77.824, de 15 de junho de 1976, três
funções de confiança - uma de Secretário Nacional de Cooperativismo, código
LT-DAS-101.4, e duas de Adjunto do Secretário Nacional de Cooperativismo,
código LT-DAS-101.2.
Art. 6º - Fica incluída a Secretaria Nacional de Cooperativismo no regime de
autonomia limitada de que trata o Decreto n.º 86.212, de 15 de julho de 1981.
Parágrafo único - A autonomia a que se refere este artigo abrange a competência
para a prática dos seguintes atos:
I - Contratar especialistas, de nível médio ou superior, e de consultores
técnicos, nos termos e sob as limitações do Decreto n.º 86.549, de 6 de
novembro de 1981, conforme Tabela a ser submetida à aprovação do Presidente da
República pelo Ministro de Estado da Agricultura;
II - Elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio,
aprovado pelos órgãos competentes, segundo classificação adotada no Orçamento
da União;
III - Efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das
dotações orçamentárias globais, logo que publicada a Lei Orçamentária ou o
Decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras
receitas;
IV - Movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
V - Submeter, anualmente, à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura o
Programa de atuação do órgão, a nível nacional.
VI - Elaborar a Tabela de Preços de seus serviços, em conformidade com a
legislação em vigor, para aprovação do Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 7º - Fica a Secretária Nacional de Cooperativismo - SENACOOP autorizada a
estabelecer convênios com qualquer órgão ou entidade da administração pública
ou privada, visando ao cumprimento da suas finalidades e, com o INCRA, para
prestação, sem ônus, de serviços administrativos.
Art. 8º - A organização, o funcionamento e as atividades da SENACOOP serão
definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Agricultura, nos termos do Decreto n.º 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
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